Por Wendell Reis
Começa na próxima sexta-feira (16) a propaganda eleitoral de candidatos para eleição de outubro. Os candidatos registrados pelos partidos políticos poderão iniciar a campanha, inclusive pela internet, com utilização de lives para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato.
Até 5 de outubro, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
Estarão liberados, até 3 de outubro, os comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
Os candidatos também poderão, até 5 de outubro, fazer distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou pequeno trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
Também serão permitidos, até 4 de outubro, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
Até 4 de outubro também será permitida circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
Proibido
Segundo a justiça eleitoral, não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
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