Art. 1º. Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 5 de abril de 2021, em todo o território do Município de Figueirão-(MS), medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:
I – circulação de pessoas e de veículos no período das 22 às 5 horas;
II – realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
e III – realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância: a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
b) do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;
c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo não se aplicam:
I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II – aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);
III – aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;
e IV – aos transportes intermunicipais.
Confira o decreto na íntegra aqui>>>> decreto-no-497-de-31-de-marco-de-2021
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