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Presidentes de Câmaras podem tomar posse como prefeitos em dois municípios

Por Wendell Reis

Os presidentes de Câmara de dois municípios de Mato Grosso do Sul podem tomar posse, provisoriamente, como prefeitos no dia 1° de janeiro. Eles assumiram, temporariamente, a vaga de eleitos que estão, pelo menos até o momento, impedidos de assumir por pendências na justiça.

Leocir Montagna (PSD), eleito em São Gabriel do Oeste, e Álvaro Urt, em Bandeirantes, aguardam recursos na Justiça. Se não reverterem as decisões desfavoráveis, os presidentes das Câmaras assumem até que o TRE realize novas eleições.

Em São Gabriel do Oeste, Leocir Montagna foi eleito, mas aguarda recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra decisão que atendeu o diretório nacional do PSD e suspendeu a convenção do partido, que optou por candidatura própria.

Já em Bandeirantes, Álvaro Urt (PSDB), também eleito, teve o registro de candidatura cassado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), André Mendonça. Ele está recorrendo da decisão. Isso já havia ocorrido em 2020, quando ele foi eleito, mas teve o mandato contestado na justiça, que determinou nova eleição. Na ocasião, Gustavo Sprotte assumiu interinamente e depois foi eleito.

O ex-prefeito foi cassado após apuração da Comissão de Investigação processante, que baseou-se em denúncia fundada integralmente na operação “Sucata Preciosa”, realizada pelo grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado (GAECO).

Na época , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas à Prefeitura de Bandeirantes para a realização de serviços de manutenção dos veiculos da frota municipal, com a realização dos pagamentos sem a execução dos serviços.

André Mendonça concluiu que a cassação pela  Câmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, “durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito” a restrição à sua capacidade eleitoral passiva.

“Desse modo, é indene de dúvida que a inelegibilidade em comento alcança as eleições de 2024, caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos presentes recursos especiais eleitorais para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990 e, via de consequência, indeferir o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido no pleito de 2024, com base no art. 36, § 7 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ciência ao TRE/MS, com urgência”, concluiu.

investigams.com.br

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