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Proprietários agora deverão usar o CAR para declarar Imposto Territorial Rural

Por José Roberto dos Santos

Donos de imóveis rurais deverão a partir de agora utilizar o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o ITR (Imposto Territorial Rural). A medida é prevista na Lei 14.932, de 2024, sancionada pela União e publicada recentemente no Diário Oficial da União. O prazo para entrega da declaração do imposto começa no dia 12, segunda-feira, e segue até 30 de setembro.

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A nova lei permite que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o ADA (Ato Declaratório Ambiental). Para cálculo do ITR, segundo explicações da Agência Senado, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR.

Como funciona na prática

Segundo o advogado Pedro Puttini Mendes, professor de Direito Agrário e Ambiental, primeiro é importante esclarecer que o ITR tem como base de cálculo o “Valor da Terra Nua Tributável – onde se excluem áreas de interesse ambiental, construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, além de florestas plantadas.

Após a exclusão destas áreas, com a avaliação das demais áreas aplica-se a alíquota em um percentual variável de 0,03% até 20%, a depender do “Grau de Utilização”, a área aproveitável e a área efetivamente utilizada.

“É fundamental para o produtor dar atenção às informações que estão sendo inseridas na declaração do ITR, garantindo que poderão ser comprovadas, evitando revisão e cobranças retroativas dos últimos 05 anos com multa de 75%, pelas prefeituras, já que historicamente, por ser um imposto auto declaratório, o ITR foi feito sem a devida cautela, com informações aleatórias na intenção de reduzir o imposto a ser pago”, alerta o jurista.

No caso das “áreas de interesse ambiental”, a comprovação para exclusão do cálculo do ITR ocorre por meio da apresentação do chamado ADA – Ato Declaratório Ambiental, feito no Ibama. Em outras palavras, um documento que diz ao governo que está cuidando bem do meio ambiente na propriedade rural, recebendo, em troca, desconto no ITR.

Mas não sem antes pagar uma “taxa de vistoria” ao Ibama, previsto entre R$ 289,00 até o máximo de dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. Tudo conforme determinação do artigo 17 da Lei Federal 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente.

“A nova lei [14.932/2024], basicamente alterou o Código Florestal  e a Política Nacional do Meio Ambiente, com efeito imediato a partir de 23 de julho deste ano quando foi sancionada”, lembra Puttini.

No Código Florestal, a nova lei garantiu ao produtor rural, apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural para fins de apuração da área tributável na declaração do Imposto Territorial Rural, algo que já vinha sendo implementado de maneira facultativa nas instruções normativas de Receita Federal dos últimos anos.

E na lei da Política Nacional de Meio Ambiente, a nova lei revogou a determinação que dizia “A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória”.

A intenção deveria ser a extinção de um cadastro – do ADA – cuja função é de demonstrar as áreas de interesse ambiental de um imóvel rural, e foram substituídas por outro cadastro (o CAR) com a mesma finalidade, porém de maior estruturação e amplitude.

Conflito legal

O advogado explica que embora bem intencionada, a nova legislação não foi suficiente, pois deveria registrar expressamente que é “desnecessária apresentação do ADA” ou extinguir de vez o cadastro.

Com isso, acabou por manter sua existência e obrigação na declaração do ITR, tanto que, na mesma data de 23 de julho de 2024, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que trata da declaração do ITR 2024, com vigência para 1º de agosto, mantendo a exigência da apresentação do ADA (Ato Declaratório Ambiental) no Ibama para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural (artigo 6º).

“Sendo assim, não resolvemos o problema da grande quantidade de cadastros e documentos obrigatórios de uma propriedade rural, alguns com a mesma finalidade”, conclui Pedro Puttini.

Colheitadeira opera em proprieadade rural dedicada à agricultura; base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua. (Foto: Arquivo/Agência Senado)

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